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quarta-feira, 20 de abril de 2016

STF envia ao Senado proposta de rito para o processo de impeachment


A única mudança prevista na proposta do Supremo em relação ao rito de 1992 é em relação ao momento do interrogatório da presidente

O ministro Ricardo Lewandowski,  presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou nesta quarta-feira (20) ao Senado a proposta ao tribunal para o roteiro do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
De acordo com o Supremo, conforme já decidido pelo plenário no fim do ano passado, o rito a ser seguido deve ser o mesmo usado no impeachment do ex-presidente Fenando Collor de Mello, em 1992 – caso o Senado, por maioria simples do plenário, decida abrir o procedimento.
Segundo destaca o G1, a única mudança prevista na proposta do Supremo em relação ao rito de 1992 é em relação ao momento do interrogatório da presidente.
No rito empregado no caso de Collor, o interrogatório era feito antes da coleta de provas.
No entanto, em dezembro, durante julgamento no plenário do STF de ação apresentada pelo PC do B, ficou definido que o interrogatório é realizado depois da fase de "instrução probatória" na comissão especial, ou seja, após a fase de verificação dos indícios pela comissão.
O STF sugere inverter a ordem dos itens 11 e 12 do rito de Collor. O Senado deverá agora publicar no "Diário do Senado" o roteiro do processo para presidente Dilma.
Rito do impeachment de Collor em 1992:
Veja como foi o rito do processo de impeachment de Collor, conforme publicado no "Diário do Senado" em 1992.
1. Recebimento, pelo Senado Federal, da Resolução da Câmara dos Deputados, que autoriza a abertura do processo de impeachnent contra o Presidente da República (CF, art. 86, caput, combinado com o art. 5 1 , I ) .
2. Leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte (Lei n 21.079/50, a r t . 4 4 ) .
3. Encaminhamento desses atos a uma Comissão Especial, para apreciação (Lei n° 1.079/50, art. 44, segunda parte). Observância do principio da proporcionalidade partidária na composição desse órgão colegiado (C F , art. 58, § 12).
4. Reunião da Comissão Especial no prazo de 48 horas. Eleição de seu Presidente e respectivo Relator (Lei n 21.079/50, art. 45, primeira parte).
5. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de 10 dias, versando o conhecimento, ou não, da denúncia popular. Possibilidade de a Comissão proceder, durante o prazo de dez dias, às diligências que julgar necessárias (Lei n a1.079/50, art. 45, segunda parte).
6. Leitura do parecer da Comissão no expediente de sessão do Senado. Publicação dessa peça opinativa no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os Senadores (Lei n2 1.079/50, art. 46).
7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte (L ei n° 1.079/50, art. 46, in fine).
8. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, em um só turno (Lei n° 1.079/50, art. 47, primeira parte):a) se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos (Lei n 21.079/50, art. 48);b) se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida (Lei n21.079/50, art. 47, in fine).
9. Transmissão da Presidência do Senado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal.
10. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, notificar-se-á o denunciado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação (Lei n o1.079/50, art. 49 (prazo duplicado para que não seja inferior ao das alegações finais). Tem-se, neste momento, por formalmente instaurado o processo de impeachment contra o Presidente da República (CF, art. 86, § 1 2, II).
11. Interrogatório do denunciado, pela Comissão. Faculdade de não comparecer a esse ato processual ou de não responder às perguntas formuladas (arte. 38 e 73 da Lei n° 1.079/50, combinados com os arte. 185 a 196 do Código do Processo Penal, art. 5 2, incisos LIV e LXI/I, da CF).
12. Instrução probatória ampla perante a Comissão Especial (Código de Processo Penal, arts. 3* e 155, combinados com o Código de Processo Civil, art. 332; Lei n 21.079/50, arte. 38 e 73). Observância do princípio do contraditório (CF, art. 52, LV). Possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado (Lei n 21.079/50, art. 52). -
13.Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias, sucessivamente (Lei n28.038/90, art. 11, caput).
14. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos Senadores. Inclusão do parecer na .ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição (Lei n° 1.079/50, arte. 51 e 53).
15. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno:a) se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (Lei n° 1.079/50, art. 55);b) se o Senado aprovar o parecer, por maioria simples de votos, considerar-se-á procedente a acusação (Lei n 21.079/50, art. 44, segunda parte).
16. Notificação da decisão senatorial, consubstanciadora de um juízo de pronúncia, ao Presidente da República e aos denunciantes (Lei n° 1.079/50:art. 55, segunda parte).
17. Cabimento de recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial, em qualquer fase do procedimento (arts. 52, parágrafo único, da CF, arts. 38 e 73 da Lei no 1.079/50, art. 48, incisos 8 e 13, do Regimento Interno do Senado Federal, art. 17, I, n, e II, f, do Regimento Interno da Câmara dos Deputa- dos). Prazo de interposição, com oferecimento de razões recursais: cinco dias (Código de Processo Penal, art. 593, II, combinado com a Lei n° 1.079/50, arts. 38 e 73).b) JUDICIUN CAUSAR - (Fase de julgamento)
18. Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do Senado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48 horas, do libelo acusatório e respectivo rol de testemunhas (Lei n2 1.079/50, art. 58, primeira parte).
19. Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e o rol de testemunhas.(Lei n21.079/50, art. 58, segunda parte).
20. Encaminhamento dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal que designará data para julgamento do denunciado (Lei no 1.079/50, art. 59), notificando-se os denunciantes e o denunciado. Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o julgamento (Lei n 21.079/50, art. 60 e seu parágrafo único).
21. Abertura da sessão de julgamento, sendo apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores (Lei n° 1.079/50, art. 61). Se ausente o denunciado, decretar-se-lhe-á a revelia, com o consequente adiamento do julgamento. Designação de nova data e nomeação de advogado dativo (Lei n o1.079/50, art. 62, § 12).
22. Da sessão de Julgamento, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual (Lei n 21.079/50, art. 63, caput, combinado com o art. 36).
23. Leitura dos autos do processo. Inquirição das testemunhas (Lei n° 1.079/50, art. 64). Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os Senadores poderão formular reperguntas às testemunhas, sempre por intermédio do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Lei n° 1.079/50, art. 65).
24. Finda a inquirição, serão realizados os debates orais, sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado, pelo prazo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal estipular (Lei n 21.079/50, art. 66, caput).
25. Concluídos os debates, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão. Discussão única entre os Senadores sobre o objeto da acusação (Lei n o1.079/50, art. 66, parágrafo único).
26. O Presidente do Supremo Tribunal Federal relata o processo, mediante exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim indicação dos respectivos elementos de prova (Lei n ° 1 .0 7 9 /5 0 , a rt. 6 7 ).
27. Realização do julgamento, em votação nominal, pelos Senadores desimpedidos, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal: "Cometeu o acusado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?" (CF, art. 52, parágrafo único; L ei n° 1.079/50, art. 68).
28. Lavratura da sentença pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que será assinada por ele e pelos Senadores que tiverem participado do julgamento. Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional (Lei.n21.079/50, art. 69).
29. Cientificação imediata da sentença ao denunciado (Lei n21.079/50, art. 71).
30. Encerramento do processo.

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