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terça-feira, 19 de julho de 2016

Eleições 2016: Veja o que é permitido e o que é proibido nas eleições municipais, e como denunciar;



 


Os eleitores que encontrarem qualquer iniciativa de propaganda eleitoral até 15 de agosto pode realizar uma denúncia através do e-mailpropaganda@tre-pe.jus.br. As denúncias serão direcionadas para as zonas responsáveis pelo local onde está sendo feita a veiculação irregular. Conforme Lei nº9.504/1997, art. 36, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016.

A violação dessa lei, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.


Veja abaixo tudo sobre Propaganda Eleitoral;

PROPAGANDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

 A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas. A partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

 A propaganda intrapartidária é realizada pelos pré-candidatos no local onde acontecerá a convenção do Partido, podendo, inclusive, nas proximidades do local da convenção, serem colocadas faixas e afixados cartazes. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.

 PROPAGANDA ELEITORAL .

A propaganda eleitoral encontra-se regulamentada na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições), em Resolução específica editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição e no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL.

 A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016. 

PROPAGANDA DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS.

Nome do vice ou suplente de Senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. 

COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A PROPAGANDA ELEITORAL.

 O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral. 

NÃO CONSTITUI PROPAGANDA ANTECIPADA.

 Desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

 II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

PROPAGANDA NAS QUARENTA E OITO HORAS ANTES ATÉ VINTE E QUATRO HORAS DEPOIS DA ELEIÇÃO.

 É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas. A vedação não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57- B da Lei nº 9.504/1997. 

PROPAGANDA ELEITORAL EM RECINTO ABERTO OU FECHADO.

 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

INSCRIÇÃO NA FACHADA DA SEDE DO PARTIDO POLÍTICO.

É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e dopagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. 

INSCRIÇÃO NA FACHADA DO COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA.

Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor. 

PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES.

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. 

ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º): 

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; 

II - dos hospitais e casas de saúde; 

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

COMÍCIOS

 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 02 (duas) horas. 

TRIOS ELÉTRICOS É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. 

CARRO DE SOM É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. Considera-se carro de som, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

PROPAGANDA EM VEÍCULOS

 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. 

PROPAGANDA ELEITORAL PELA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS

 Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos. 

MATERIAL IMPRESSO Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. 

CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. O disposto acima se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. 

PROPAGANDA EM OUTDOOR

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. 

VÉSPERA DA ELEIÇÃO 

Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. 

SHOWMÍCIO 

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. 

CANDIDATOS ARTISTAS

 A proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral. 

PROIBIÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL

 São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. 

PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS BENS DE USO COMUM 

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

PROPAGANDA EM ÁRVORES E JARDINS PÚBLICOS

 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 

COLOCAÇÃO DE MESAS NAS VIAS PÚBLICAS 

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. 

PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO

Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora. 

MATERIAL DE PROPAGANDA DERRAMADO NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. 

PERMISSÃO NO DIA DA ELEIÇÃO

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

 São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

RECINTO DAS SEÇÕES ELEITORAIS

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

FISCAIS PARTIDÁRIOS

 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 

PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO

 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

DEBATES

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; 

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; 

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E TELEVISÃO 

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na resolução do TSE, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 

PERÍODO DE VEICULAÇÃO

 As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma: 

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado: 

II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador. 

SORTEIO PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E TELEVISÃO

 Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. 

INSERÇÕES

 Eleições para Prefeito e vereador: Inserções de 30 e 60 segundos, totalizando 70 (setenta) minutos diários no rádio e televisão, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador . 

DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES

 Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: 

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; 

II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. 

PLANO DE MÍDIA (INSERÇÕES) 

A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência. 

INDICAÇÃO DAS EMISSORAS QUE TRANSMITIRÃO A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 

O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos. 

TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO NO SEGUNDO TURNO

 Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita: I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30; II - em setenta minutos diários em inserções. O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno. 

ENTREVISTA COM OS CANDIDATOS

Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: 

I - realizações de governo ou da administração pública; 

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; III - atos parlamentares e debates legislativos. 

SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO NORMA DE EMISSORA

 A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da resolução do TSE. 

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET 

É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; 

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; 

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 

PROPAGANDA VEDADA NA INTERNET

 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: 

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

LIVRE MANIFESTAÇÃO D PENSAMENTO NA INTENET

 É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

RETIRADA DE PUBLICAÇÕES NA INTERNET Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais. 

DOAÇÃO OU CESSÃO DE CADASTRO ELETRÔNICO

São vedadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes (entidade ou governo estrangeiro, concessionários e permissionários de serviços públicos, órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, etc) em favor de candidatos, de partidos ou de coligações. 

VENDA DE CADASTRO ELETRÔNICO

É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 

MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR CANDIDATO

 As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. 

PROPAGANDA ELEITORAL VIA TELEMARKETING

 É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário. 

DIREITO DE RESPOSTA NA INTERNET

 A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) PROPAGANDA 

ELEITORAL NA IMPRENSA 

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. 

Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 

PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO 

A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário: 

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; 

II - veicular propaganda política; 

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; 

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. 

PERDA DO MANDATO

 Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

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